- Procurador: Dr. Evander Myke de Oliveira Nunes (OAB/PR 118.413)
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Competências
A Procuradoria Geral do Município, exerce as funções de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo, respaldando o prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração
Pública.
Seção III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
(Denominação alterada pela Lei nº 745/2021)
Art. 13 A Procuradoria Geral do Município Advocacia Geral Do Município
tem por finalidade representar, assessorar, atuar administrativamente e
defender judicial e extrajudicialmente em qualquer foro e jurisdição, o
Município, primando pela excelência e defesa da prevalência do interesse
público, contribuindo de forma determinante e significativa para a
diminuição da evasão fiscal e para a execução da dívida ativa.
(Denominação alterada pela Lei nº 745/2021)
Art. 14 À Procuradoria Geral do Município Advocacia Geral Do Município
compete as seguintes atribuições: (Denominação alterada pela Lei nº
745/2021)
I – Programar, formular e executar, com exclusividade no âmbito da
Prefeitura Municipal de Itaperuçu, atividades de consultoria, elaboração
de pareceres e assessoramento jurídicos ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e aos demais órgãos e unidades da administração pública
municipal;
II – Dar suporte jurídico ao Chefe do Poder Executivo Municipal na
elaboração das mensagens e projetos de lei à Câmara Municipal,
preparando as minutas e demais providências de instrução processual;
III – Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
ordens de serviço, instruções, regulamentos, contratos, convênios,
portarias e pareceres sobre questões técnicas e jurídicas, bem como
outros documentos de natureza jurídica, encaminhados pelas demais
Secretarias Municipais;
IV – Sugerir e recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal medidas
de caráter jurídico, essenciais à satisfação e tutela do interesse
público;
V – Realizar e divulgar interpretações da Constituição Federal, das leis
e demais atos normativos, a serem uniformemente seguidas pelos órgãos,
entidades e demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal de
Itaperuçu;
VI – Garantir a correta aplicação das leis e demais normas legais e
administrativas, podendo, para tanto, expedir pareceres normativos;
VII – Em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, executar a
função de cobrança amigável e coercitiva da dívida ativa de natureza
tributária do Município de Itaperuçu, ou de quaisquer outras dívidas que
não forem liquidadas nos prazos legais;
VIII – Prestar orientação e assessoramento jurídico aos órgãos e
unidades da administração pública municipal nas atividades relativas às
licitações, contratações administrativas e dispensas licitatórias,
elaborando pareceres jurídicos, bem como orientar as comissões de
licitações e pregoeiros da administração direta, primando pelo melhor
interesse do Município de Itaperuçu;
IX – Assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo Municipal nas
desapropriações, aquisições e alienações de imóveis, com o intuito de
preservar o interesse público;
X – Orientar juridicamente inquéritos, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, de acordo com as demais normas legais
editadas no Município de Itaperuçu;
XI – Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio
do Município de Itaperuçu;
XII – Desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos
objetivos e finalidades da Procuradoria Geral do Município Advocacia
Geral Do Município, incluindo àquelas havidas por determinação do Chefe
do Executivo Municipal. (Denominação alterada pela Lei nº 745/2021)
Art. 15 A Procuradoria Geral do Município contém a seguinte estrutura
administrativa:
I – Departamento Judicial:
a) Divisão de Execuções Fiscais e Litígios diversos
II – Departamento Administrativo:
a) Divisão de Processos Administrativos e Procedimentos Licitatórios;
– Núcleo de Sindicâncias;
– Núcleo de Processos Administrativos
b) Divisão de Análise Fisco-Tributário.
c) Divisão de Processos Legislativos, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 15. A Procuradoria Geral do Município Advocacia Geral Do Município
contém a seguinte estrutura administrativa: (Denominação alterada pela
Lei nº 745/2021)
I – Departamento Judicial:
a) Divisão de Execuções Fiscais e Litígios diversos.
II – Departamento Administrativo:
b) Divisão de Processos Administrativos;
– Núcleo de Sindicâncias;
– Núcleo de Processos Administrativos;
c) Divisão de Processos Licitatórios;
d) Divisão de Análise Fisco-Tributário;
e) Divisão de Processos Legislativos, Urbanismo e Meio Ambiente.
(Redação dada pela Lei nº 745/2021)
Art. 6º Os órgãos do sistema organizacional da estrutura administrativa
da Prefeitura Municipal compõem-se do seguinte:
I – Gabinete: Função de assessoramento político e administrativo ao
Prefeito e ao Vice-prefeito, tendo como titular responsável o (a) Chefe
de Gabinete;
II – Procuradoria Geral do Município Advocacia Geral Do Município:
Função de assessoramento e representatividade jurídica, tendo como
titular responsável o (a) Procurador (a) Geral do Município;
(Denominação alterada pela Lei nº 745/2021)
III – Controladoria Geral do Município: Função de assessoramento técnico
e execução estratégica nas áreas de conhecimento específico, voltado ao
cumprimento da legislação vigente, de forma eficiente e com elevada
probidade da Gestão Pública, tendo como titular responsável o (a)
Controlador (a) Geral do Município.
IV – Secretarias Municipais: Funções de assessoramento técnico e
execução estratégica em áreas meio e fim, voltadas ao cumprimento da
missão municipal, tendo como titular responsável o (a) Secretário (a)
Municipal;
V – Departamentos: Funções de direção vinculadas às unidades executivas
para assegurar o cumprimento e a realização das ações e atos
administrativos relacionados aos expedientes da unidade ao qual se
vincula, tendo como titular responsável o (a) Diretor (a) de
Departamento;
VI – Divisões: Funções de coordenação de ações e/ou pessoas, para o
desenvolvimento de programas, projetos, plano e atividades relacionadas
à execução dos temas, programas e projetos desenvolvidos no âmbito das
unidades aos quais se vinculam, tendo como titular responsável o (a)
Coordenador (a). São destacados, hierarquicamente, em três níveis de
experiência profissional, ou seja, Sênior, Pleno e Base, conforme anexo
II e III;
VII – Núcleos: Funções de chefia operacionais, criadas no âmbito das
divisões, responsáveis por gerir atividades e/ou pessoas, com
atribuições relacionadas a ações específicas da unidade ao qual se
vinculada, tendo como titular responsável o (a) Gestor (a) de Núcleo.
São destacados, hierarquicamente, em quatro níveis de experiência
profissional, ou seja, Sênior, Pleno, Base e Júnior, conforme anexo II e
III;
VIII – Consultoria Jurídica: Função de assessoria e apoio jurídico às
atividades desenvolvidas pelas unidades de governança e estratégicas da
administração municipal sempre que solicitada, tendo como titular
responsável o (a) Consultor (a) Jurídico (a).
§ 1º A consultoria jurídica assume status de secretaria, mas não se
configura como órgão jurídico dirigente, sendo suas atividades
consideradas de assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e
aos demais órgãos da Administração Direta Municipal. Devendo a função
ser exercida por profissional de comprovada idoneidade jurídica e
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), respeitado
a Lei 8.906 de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), principalmente no que tange em seu artigo
30.
§ 2º O Sistema organizacional da estrutura administrativa, de forma
extraordinária, poderá estabelecer Assessorias Especiais e Núcleos
Auxiliares para desenvolver atividades específicas inerentes às funções
de competência dos órgãos da estrutura regimental da administração
direta, sem a obrigatoriedade de representação permanente no
organograma. A Assessoria Especial terá vinculo exclusivo com o Gabinete
do Prefeito Municipal, enquanto o Núcleo Auxiliar terá vinculação com
outras unidades administrativas da administração municipal:
§ 2º O profissional nomeado para o cargo de Assessor Especial deve
possuir formação em nível superior em pelo menos uma das áreas:
Administração, Direito, Economia, Contabilidade, e Gestão Pública, além
de experiência e capacitação adequada para o exercício das funções e
atribuições, bem como comprovada idoneidade no exercício de suas
atividades. (Redação dada pelaLei nº 685/2021)
I – Assessoria Especial – órgão de assessoramento responsável por
prestar apoio de rotina técnica às atividades desenvolvidas pelas
unidades de governança, estratégicas e táticas da administração
municipal, tendo como titular responsável o (a) Assessor (a) Especial. A
instituição de assessoria especial deve necessariamente respeitar a
legislação.
II – Núcleo Auxiliar – unidade operacional auxiliar de núcleos
existentes, para auxiliar em tarefas específicas inerentes a estes,
tendo como titular responsável o (a) Gestor (a) Auxiliar de Núcleo.